domingo, 22 de abril de 2012

Chega de Crueldade, chega de Rodeios em Ribeirão Preto!

Mensagem da Dra. Sandra Maria da Silva - Advogada, Ativista e Protetora da Causa Animal Ribeirão Preto.



É com grande satisfação que comunico que a as ONG´s Projeto Murilo Pretinho e Focinhos S.A., após uma reunião na OAB, ingressaram com uma ação com pedido de tutela antecipada para que no RIBEIRÃO RODEIO MUSIC, onde o pedido é que seja vedada quaisquer práticas lesivas quer por prática de seus prepostos e/ou contratados, como a utilização de choques elétricos, esporas com pontas, sedém fora das especificações técnicas, ou outra prática ou utilização de qualquer expediente ou apetrecho que venha causar dor e sofrimento atroz aos animais.
Segue a liminar do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível:

"Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira VISTOS, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Não-Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MURILO PRETINHO contra VIOLA SHOW PRODUÇÕES, EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA., sendo a primeira uma organização não governamental voltada à proteção e a defesa dos direitos dos animais e do meio-ambiente, consoante se infere do inciso I, do art. 2º, do Estatuto Social, e, nesta senda, presente notícia amplamente divulgada pela mídia a parte ré realizará no período de 26 a 30 de abril do corrente ano, o evento denominado "RIBEIRÃO RODEO MUSIC 2012", no Parque Permanente de Exposições de Ribeirão Preto, localizado na avenida Orestes Lopes de Camargo, no Bairro Jardim Jóquei Clube, ao passo que a segunda promotora do evento, daí o ajuizamento da ação visando a concessão de tutela antecipada para os fins colimados nos itens de ns. 1 e 2 de fls. 26 e 27. Vieram-me os autos à conclusão para apreciação do pedido liminar. SUCINTO, É O RELATÓRIO. DECIDO. Pedido de tutela antecipada comporta provimento, com observação. A concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil: I) apresentação de prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito pleiteado; II) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; III) a medida seja reversível. No caso em desate, diante da farta prova documental trazida com a inicial mormente em particular estudos, pareceres, inclusive cópia de decisões proferidas em sede liminar perante outras comarcas e decisões mantidas perante a segunda instância, de onde se infere que as liminares ou tutelas concedidas têm por finalidade impedir, na realização dos eventos, a utilização de instrumentos que venham a causar sofrimento ao animal, tal como o uso de sedém, corda americana, esporas rombudas ou pontiagudas, cordas e congêneres, etc., o que com certeza estimulam a inquietação dos animais, causando-lhes dor atroz e sofrimento, a tutela merece deferimento com observação. Lado outro, não se olvida, se efetivamente utilizados os instrumentos apontados pela parte autora com certeza poderão acarretar lesões irreparáveis e até sério risco de morte aos animais. A verossimilhança está calcada no direito alegado pela parte autora que é uma associação voltada à proteção e defesa dos direitos dos animais, consoante se infere do Estatuto Social colacionado a fls. 38/47. Ademais o parecer sobre a utilização de animais em rodeios acostado pela parte autora a fls. 61/81 elucida de forma cristalina que se utilizados os instrumentos citados não paira dúvidas sobre a crueldade e maus-tratos a que os animais são submetidos em eventos deste porte. Presente, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos fatos noticiados nos autos. Possível, por fim, a reversibilidade da medida, porque juridicamente possível à solução em perdas e danos. "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ-2ª T., REsp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j . 6.10.97). (grifei) Anoto, outrossim, caso utilizados os ditos instrumentos com certeza violaria normas de proteção dos animais previsto no art. 225, "caput", § 1º, inciso VIII, da Carta Federal, bem como o art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12.012.1998, a qual prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, a quem "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos". (grifei) Por outro lado, também não se deve perder de vista que a Lei Estadual n. 10.359, de 30.08.1999, estabelece normas de proteção inclusive proibindo práticas lesivas como choques elétricos, esporas com pontas e sedém fora das especificações técnicas. Posto isso, ante o que ficou acima assentado, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR à parte ré que, no evento Ribeirão Rodeo Music 2012 a ser realizado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de abril de 2012, seja vedada quaisquer práticas lesivas quer por prática de seus prepostos e/ou contratados, como a utilização de choques elétricos, esporas com pontas, sedém fora das especificações técnicas, ou outra prática ou utilização de qualquer expediente ou apetrecho que venha causar dor e sofrimento atroz aos animais, sob pena de incorrer na multa-diária que fica desde já arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se mandado para tal finalidade, qual seja, para intimação da parte ré, de abster-se, por seus prepostos ou quaisquer participantes do evento supra indicado, à prática do que acima elencado e determinado em sede de deferimento de tutela em antecipação. Sem prejuízo e, com urgência, expeçam-se ofícios às Polícias Militar e Militar Ambiental de Ribeirão Preto para que fiscalizem o cumprimento da ordem concedida, sem prejuízo da apreensão dos aparelhos eventualmente utilizados nas provas e dos próprios animais submetidos aos maus-tratos e crueldade. Efetivada a medida, cite-se à parte ré, observadas as formalidades de praxe, com a observação de que nesta data é concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, apondo-se a correspondente tarja na capa dos autos. Int.,providenciando-se."

Ribeirão Preto, 19 de abril de 2012.

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